Por Cristina Molina*
Em agosto de 2018 a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, no Supremo Tribunal Federal (STF), com objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da expressão “acordo individual escrito” presente no artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inserida com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Na prática, pretendia a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) que o estabelecimento do horário de trabalho de 12 x 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, ocorresse somente através de convenção coletiva ou acordo coletivo, sob a alegação de efeitos danosos ao trabalhador, quando não há a intervenção das entidades sindicais.
Em recente julgamento (junho/2023), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ou seja, permissão da adoção da jornada de trabalho de 12 x 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Para o Ministro Gilmar Mendes, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
Logo, não há inconstitucionalidade na lei que tornou possível que empregador e trabalhador, através de acordo individual, estipulem a jornada de trabalho 12 x 36 horas ininterruptas de descanso.
Trata-se de mais uma importante decisão que, poderá trazer maior segurança jurídica aos empregadores que pretendem adotar a referida jornada e, ao próprio trabalhador, bastando formalizar o acordo individual.
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*Cristina Molina é advogada, sócia-fundadora do Molina Tomaz Sociedade de Advogados. Especialista em Direito do Trabalho, atua no contencioso, na consultoria e assessoria preventiva de demandas judiciais. contato@molinatomaz.com.br