Por Sheylla Graziela Barros Belão*
Para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal decorrente da pandemia de COVID-19, o Governo Federal publicou em 25-03-2022 a Medida Provisória nº 1.109, com diversas medidas trabalhistas alternativas por empregados e empregadores em tempos de pandemia.
Dentre as ações para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19), foram criadas medidas específicas acerca do teletrabalho.
Esta Medida Provisória inovou nosso ordenamento jurídico ao equiparar o teletrabalho ao trabalho remoto. Antes, o teletrabalho era somente aquele prestado fora das dependências da empresa, sendo necessariamente prestado por pelo menos três dias na semana. Agora, não importa por quantos dias o funcionário fique fora prestando os seus serviços de forma remota, as regras são as mesmas.
Entre as novas regras previstas na MP, fora regulamentada a modalidade de trabalho realizado nos contratos por produção (em que o salário é calculado tomando-se por base o resultado do trabalho do empregado), estando dispensado o controle de jornada dos empregados em teletrabalho que prestam este tipo de serviço.
Ainda, fica permitido o regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes, bem como para o trabalho internacional (em que o funcionário está em outro país, mas trabalha para uma empresa brasileira).
Com a MP 1.109, o empregador ganhou a liberdade de alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem que existam acordos individuais ou coletivos prevendo tal alteração contratual, bastando a notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Como se observa, muitas foram as vantagens usufruídas e as medidas a serem observadas pelos empregados e empregadores desde a inauguração do teletrabalho em decorrência da pandemia dos últimos dois anos.
Para entender melhor o que mudou acerca do teletrabalho desde a publicação da Medida Provisória nº 1.109 e quais as implicações destas novas regras para os empresários e para os trabalhadores, imprescindível que se busque orientação de profissionais especializados na área trabalhista para a tomada de decisões.
*Sheylla Graziela Barros Belão é advogada, membro da equipe do escritório Molina, Tomaz Sociedade de Advogados, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, mestranda em Direito da União Europeia pela UMinho – Universidade do Minho, em Portugal. Atua no contencioso, consultoria e assessoria preventiva de demandas judiciais empresariais. contato@molinatomaz.com.br