Por Cinthya Ferreira da Silva*
Diferentemente do que as empresas estão acostumadas, a contratação de estagiário não é regida pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), mas sim pela Lei nº 11.788/08, denominada como Lei do Estágio.
De acordo com a legislação vigente, os requisitos para contratação do estagiário são: I- Matrícula e frequência regular às instituições de ensino; II- Celebração de termo de compromisso entre o aluno, a parte concedente do estágio (empresa) e a instituição de ensino; e III- Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso (art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008).
O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente (empresa), comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e aprovação final.
Além disso, é fundamental que o estágio esteja relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso.
Cumpre destacar que, a jornada de estágio também requer algumas ponderações, ou seja, deverá ser compatível com as atividades escolares e não deve ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; ou 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Ademais, o contrato de estágio não poderá ser superior a 02 anos e, em caso de estágio não obrigatório, é dever da empresa a concessão de bolsa-auxílio, o pagamento de auxílio transporte e, manutenção de apólice de seguro de vida durante o período do contrato.
É assegurada ainda, a concessão de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durantes as férias escolares, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 01 (um) ano.
Poderá ainda, o recesso ser concedido de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
A observância aos requisitos de estágio e, a legislação em si é fundamental para que a empresa não se depare com a declaração de vínculo de emprego, em eventual demanda trabalhista.
Nunca é demais destacar que, em razão das particularidades do tema, se faz necessária a cautelosa análise de cada caso específico por profissionais especializados em direito trabalhista empresarial e, antes da tomada de decisão, especialmente, pelo empresariado.
*Cinthya Ferreira da Silva é advogada, membro da equipe do escritório Molina, Tomaz Sociedade de Advogados, pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho e pós graduanda em Direito Digital e compliance digital. contato@molinatomaz.com.br