A demissão sem Justa Causa e a Convenção 158 da OIT: entenda o julgamento do STF sobre a inaplicabilidade do Tratado Internacional

Por Sheylla Graziela Barros Belão*

Diversos motivos ensejam a saída de um empregado da empresa em que trabalha. Conhecer os diversos motivos de encerramento do contrato de trabalho a ser aplicado é essencial, pois permite que ambas as Partes – empregador e empregado, saibam como proceder de forma correta em cada caso. No Direito brasileiro, os mais comuns tipos de rescisão de contrato de trabalho são:

1 – Demissão por justa causa: Acontece quando o empregado comete alguma falta grave que justifique seu desligamento da empresa. As hipóteses estão previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2 – Demissão sem justa causa: Ocorre quando o empregador opta por não mais continuar com o contrato de trabalho do empregado, sem que este tenha cometido algo que justifique seu encerramento.

3 – Pedido de demissão pelo empregado: Como o próprio nome sugere, ocorre quando o empregado deseja encerrar o contrato de trabalho por motivos pessoais.

4 – Acordo entre as Partes: A Reforma Trabalhista de 2017 incluiu essa nova modalidade de encerramento de contrato, que não estava prevista na CLT. Presente no artigo 484-A da CLT, a demissão consensual, onde a empresa pagará e o empregado receberá metade do aviso prévio indenizado e metade da multa de 40% sobre os depósitos fundiários. Além disso, poderá sacar até 80% do FGTS e, não há possibilidade de requerer o seguro desemprego.

Muito se discutiu acerca da aplicabilidade do disposto na Convenção 158 da OIT -– Organização Internacional do Trabalho sobre a demissão sem justa causa. Referido tratado internacional estabelece que um empregado só pode ser desligado por dificuldade econômica da empresa, mudança tecnológica ou por ineficiência do próprio empregado. Ainda assim, o empregador deve motivar, ou seja, justificar por escrito a razão do desligamento. O empregado tem o direito de discordar e contestar, contando, inclusive, com a ajuda do seu sindicato.

Em 20 de dezembro de 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso decidiu através do Decreto nº 2.100/96 que a Convenção 158 da OIT deixaria de ser cumprida no Brasil, o que gerou muita discussão. O julgamento sobre o assunto durou mais de 25 anos, sendo finalizado em 26 de maio de 2.023 pelo Supremo Tribunal Federal. O STF validou por maioria de votos o decreto presidencial que retirou o Brasil da Convenção 158 da OIT.

Dessa forma, a Convenção 158 da OIT continua inaplicável em nosso país, portanto, o tema em que a empresa não deve justificar o motivo da rescisão do contrato de trabalho. Na prática, o empregador não precisa explicar por escrito os motivos do desligamento de seu empregado, para que encerramento do contrato de trabalho seja válido.

Para entender melhor sobre o assunto e quais suas implicações, imprescindível que se busque somente orientação de profissionais especializados.

*Sheylla Graziela Barros Belão é advogada, membro da equipe do escritório Molina, Tomaz Sociedade de Advogados, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, mestranda em Direito da União Europeia pela UMinho – Universidade do Minho, em Portugal. Atua no contencioso, consultoria e assessoria preventiva de demandas judiciais empresariais. contato@molinatomaz.com.br

15 de junho de 2023