Dra. Cinthya Ferreira da Silva*
O Presidente da República sancionou, com vetos, a Lei nº 14.311/22, que altera as regras sobre o afastamento das gestantes de suas atividades presenciais durante a pandemia, prevendo o retorno imediato ao regime presencial após a imunização completa.
As novas regras alteraram a Lei nº 14.151/2021, que garantia às gestantes, inclusive nas atividades de empregada doméstica, o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração.
Hipóteses em que a gestante retornará às atividades
Com a publicação da Lei nº 14.311/22, em 10 de março de 2022, exceto se o empregador optar por manter a empregada em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, com a remuneração integral, a gestante deverá retornar imediatamente às atividades presenciais nas seguintes hipóteses:
- Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
- Após sua vacinação completa contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização, qual seja, 15º dia;
- Mediante a opção pela não vacinação contra o coronavírus e mediante termo de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
O retorno ao trabalho presencial, em razão da referida lei, é obrigatório à gestante e não uma opção. Dessa forma, se houver recusa ao retorno do trabalho presencial, poderá caracterizar falta grave, com possível dispensa por justa causa.
Vetos
O Presidente da República vetou, entretanto, o trecho da lei que previa a concessão de salário-maternidade, desde o início do afastamento até 120 dias após o parto para gestantes que iniciaram a imunização, mas ainda não tomaram a segunda dose da vacina e fazem funções consideradas “incompatíveis” com o trabalho remoto, e teriam sua gravidez considerada de risco.
Além disso, vetou também o recebimento de salário-maternidade pelas gestantes na hipótese de interrupção de gestação.
Considerações finais
Por se tratar de uma decisão recente e de suma importância, é recomendável a orientação de uma assessoria jurídica especializada para mais esclarecimentos sobre o tema e eventuais adequações, considerando a atividade da empresa e a norma coletiva da categoria profissional.
* Advogada, pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho e pós graduanda em Direito Digital e compliande digital